A Lei 12.249/10 acrescentou o artigo 5º-A e seis parágrafos à Lei 11.442/07, que disciplina o transporte rodoviário de cargas. A Resolução ANTT nº 3.658, de abril de 2011, veio regulamentar os comandos legais dispostos no art. 5º-A. Por meio da resolução, a agência criou a figura da Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete, buscando a transparência na relação das empresas contratantes de fretes de terceiros, sejam elas transportadoras ou embarcadores, com os caminhoneiros autônomos.
Ao promover um ambiente regulado e delegar à Administradora as funções de controle definidas na resolução, a ANTT pretendeu garantir, de forma eficaz, a proteção à parte hipossuficiente na relação, que é o caminhoneiro. Outra consequência de se ter um ambiente regulado é o fato da ANTT estar recebendo dados e informações estatísticos que possam servir de base para políticas públicas de desenvolvimento humano, social, econômico e técnico do setor de transporte.
De acordo com a regulamentação passou a existir um contrato de trabalho entre a empresa e o caminhoneiro para cada viagem contratada e cada uma delas será identificada com um código que vincula o RNTRC (Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas) da empresa contratante ao RNTRC do caminhoneiro contratado. Caberá à Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete processar essas operações on-line. Além de receber as informações do transporte incluindo os dados do contratante, contratado, da mercadoria e do frete, a Administradora é responsável por fornecer em tempo real o CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte); zelar pelo cumprimento do contrato de frete e fomentar a aceitação dos meios de pagamento de fretes em estabelecimentos comerciais. Cabe ainda à Administradora suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e denunciar as ocorrências à ANTT.